4 junho 2025 - 12:02
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Legislativo de São Ludgero: Confira os assuntos da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2019. lg3y

Os Vereadores de São Ludgero realziaram mais uma sessão ordinária no dia de 09 de dezembro de 2019, confira resumo dos trabalhos realziados 4j371m

No expediente foi registrado:

Ofício da Prefeitura Municipal de São Ludgero, encaminhando Projeto de Lei Complementar Nº 21/2019, que  altera o Anexo VI da Lei Complementar Nº 008/93 – “Curva De Progressão da tabela de vencimentos” do SAMAE- Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Ludgero.

JUSTIFICATIVA

O referido projeto de Lei tem por objeto a alteração da estrutura do Plano de Cargos e Salários, do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo do SAMAE com vistas a adequação salarial condizente às atividades executadas por estes profissionais.

Justificamos as proposições, pela dificuldade em se contratar novos funcionários para os referidos cargos em virtude do valor salarial ser muito inferior aos praticados pelo mercado em atividades similares, além de as mesmas serem atividades penosas e insalubres.

Considerando que o SAMAE é uma autarquia que goza do benefício da independência istrativa e financeira e, também, que suas atividades são principalmente técnicas e especificas na captação, tratamento e distribuição de água potável a população, além da coleta e tratamento do esgoto sanitário, possuindo ainda receita e orçamento próprio;

Considerando também, que o SAMAE presta serviços essenciais a saúde da população, e também a necessidade de manutenção contínua da qualidade na prestação destes serviços de saneamento básico a população, que se dá através de colaboradores comprometidos e valorizados nas suas atividades diárias.

RESUMO:

Enquadramento Atual – Todos os funcionários: R$ 31.197,87

Enquadramento Proposto – Todos os funcionários: R$ 33.094,12

Total da diferença: R$ 1.896,25

Foi encaminhado também substitutivo ao Projeto de Lei Complementar Nº 20/2019, que cria a Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde de São Ludgero.

Art. 2º. Fica criada na Estrutura istrativa e Organizacional Básica da Prefeitura de São Ludgero, a função de Coordenador da Atenção Primária à Saúde, e o exercício da função poderá ser atribuído a servidores efetivos e/ou temporários, devidamente habilitados com ensino superior na área da saúde e registro no órgão de classe, sendo subordinada à Secretaria de Saúde.

  • 1º. O servidor público designado para o exercício da função de Coordenador da Atenção Primária à Saúde, a critério do Chefe do Poder Executivo, fará jus a uma parcela de gratificação de função, na forma de que trata a Lei Complementar Municipal nº 003, de 05 de julho de 1991, limitando-se a Parcela de Gratificação 08 (oito).
  • 2º. A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao vencimento do servidor, em nenhuma hipótese.

 

Oficio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Ludgero encaminhando o Projeto de Lei Complementar de Origem Legislativa Nº 03/2019, que altera a redação da Lei Complementar 101/2013.

 Depois de lidos, os projetos foram encaminhados para análise nas respectivas comissões permanentes.

Na Ordem do Dia, foram deliberados:

Projeto de Lei Complementar Nº 17/2019, que altera o anexo único do artigo 3º da Lei Municipal Nº 1261/2005.

Artigo 1º – O anexo único do artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.261/2005, de 29 de Junho de 2005 no que respeita a categoria de Enfermeiro da ESF, a a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ESF E PACS – ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.261/2005, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

Legislativo de São Ludgero: Confira os assuntos da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2019.

Justificativa:

A referida Lei disciplinou sobre a contratação em caráter temporário de pessoal para a ESF – Estratégia Saúde da Família e Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS, com base no artigo 37, IX da Constituição Federal.

Vale informar que a Estratégia Saúde da Família (ESF) visa à reorganização da atenção básica, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custoefetividade.

A presente proposição visa equiparar o vencimento do Enfermeiro ESF com a função do Enfermeiro, haja vista que o principio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, a igualdade de vencimentos.

 

Após algumas discussões, o projeto foi aprovado por unanimidade em primeira votação. 

Projeto de Lei complementar Nº 18/2019, que aletra o anexo V do artigo 4º da Lei Complementar Nº 21/2002.

Artigo 1º – Fica alterado o vencimento dos cargos de Operador de Máquina, Auxiliar de Serviços Gerais I e Auxiliar de Serviços Gerais II , constante do Anexo V – Artigo 4º – Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo – Grupo V – Atividades de Serviços Gerais – ASG, de que trata a Lei Complementar nº 021, de 29 de maio de 2002, ando para:

Legislativo de São Ludgero: Confira os assuntos da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2019.

Justificativa:

É sabido e consabido que o salário atual dos cargos contemplados pela presente proposição esta aquém praticado no mercado de nossa cidade e região. Em especial para a função de Operador, o qual a municipalidade encontra-se na iminência de perder profissionais, já que os vencimentos aqui praticados estão praticamente na metade do praticado no mercado. razão pela qual se faz necessária a presente alteração legislativa que traz, de certa forma, melhoria no ganho dos servidores das classes em comento. Após algumas discussões, o projeto foi aprovado por unanimidade em primeira votação.

Projeto de Lei Complementar Nº 19/2019, que cria cargo no quadro de pessoal permanente de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de São Ludgero.

Art. 1º – Fica criado junto ao Quadro de Pessoal Permanente de Provimento em Comissão do Poder Executivo, no Grupo I – Direção e Assessoramento Superior – DAS, o seguinte cargo comissionado: QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIA CARGOS/VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO, NO GRUPO I, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS:

Legislativo de São Ludgero: Confira os assuntos da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2019.

R$4.415,00

Em face da necessidade de responsabilidade técnica sob execução e coordenação dos trabalhos de compras, incluindo desde o processo licitatório até a efetivação do procedimento, se faz necessário a designação de profissional direcionado.

Após algumas discussões, o projeto foi aprovado por 7 votos favoráveis e 1 contrarário do vereador Lucas Peters, em primeira votação. 

No espaço destinado para as explicações pessoais fizeram o uso da Tribuna da Casa os vereadores Laudi da Silva, Maria Marlene Schlickmann e Lucas Peters.  

Por: Fernando Sombrio – Assessor de Comunicação

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